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Jurisprudência


TJSC 2013.040655-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE QUE ENVOLVEU ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora. DANOS MATERIAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. NOVO CÁLCULO BASEADO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040655-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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