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Jurisprudência


TJSC 2013.040659-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO PLEITO DECLARATÓRIO, JULGANDO IMPROCEDENTE O CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO DA AUTORA. SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO - TESE RECHAÇADA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, POIS EXISTENTE O DÉBITO - CANCELAMENTO DO ATO NOTARIAL, APÓS PAGAMENTO, QUE DEPENDE DA INICIATIVA DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26 DA LEI N. 9.492/97 E 2.º DA LEI N. 6.690/79 - PERMANÊNCIA DO PROTESTO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA. "As turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97" (AgRg no Ag 768.161, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 17.2.2009). CONTRARRAZÕES - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040659-4, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : Criciúma
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