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Jurisprudência


TJSC 2013.040682-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO INDEVIDAMENTE PROTESTADO. SUSTAÇÃO DO TÍTULO PROMOVIDA PELA EMPRESA ENDOSSANTE. TRANSAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO IMPERATIVA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTOS DESNECESSÁRIOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E EQUACIONADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECLAMO ADESIVO PROVIDO. I - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porque foi comprovada a sustação do protesto e a prorrogação do vencimento, de modo que o apontamento indevido ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira, que não observou a transação e tampouco averiguou a higidez do título. II - O ato ilícito restou demonstrado, assim como o abalo anímico passível de reparação. Inclusive, no caso de restrição creditícia indevida o dano moral é presumido e a responsabilidade da instituição bancária é objetiva. III - O quantum fixado pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente para reparar o dano experimentado pela autora, razão pela qual majora-se o valor da indenização, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV - A ré promoveu prequestionamento, alegando afronta aos incisos V e X do art. 5º da CF. Este é o caso em que o prequestionamento é desnecessário, uma vez que todas as matérias suscitadas foram debatidas e as decisões foram bem fundamentadas. Não se vislumbram violações aos direitos protegidos pelos artigos retro mencionados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040682-4, de Cunha Porã, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Cunha Porã
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