TJSC 2013.040688-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SEGURADO PRINCIPAL QUE CEIFOU A PRÓPRIA VIDA (SUICÍDIO). PEDIDO INDENIZATÓRIO ADMINISTRATIVO NEGADO SOB O ARGUMENTO QUE A MORTE OCORREU DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTS. 797 E 798 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DA MORTE QUE SE TRATA DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO PELA APÓLICE. TESES INFUNDADAS. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A PREMEDITAÇÃO E A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE O DESRESPEITO À CARÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA PROVAR A PREMEDITAÇÃO E MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AINDA ESTÃO EM VIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS QUE AINDA NÃO SE CONSOLIDARAM NA CORTE SUPERIOR QUANTO A ANÁLISE DO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - "É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas 105/STF e 61/STJ (AgRg no AREsp n. 418622/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 17.11.2015)." II - "A norma [do art. 798 do CC/02] é surpreendente e nada feliz, porque estabeleceu uma espécie de suicídio com prazo de carência, inovando em uma matéria que já estava muito bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência. Essa norma também, se for interpretada literalmente, levar-nos-á a verdadeiros absurdos. Se a finalidade do legislador foi a de afastar a premeditação, acabou apenas por estabelecer um prazo maior para ela. Agora será preciso planejar o suicídio com mais de dois anos de antecedência, de sorte que se o suicídio ocorrer depois disso presume-se que não houve premeditação. Mas se ocorrer antes, ainda que o suicida seja um infeliz, com profunda depressão, em estado de alucinação etc., mesmo assim, se a norma for aplicada literalmente, não haverá indenização (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, 4ª ed., p. 426, 433 e 437)." RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040688-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SEGURADO PRINCIPAL QUE CEIFOU A PRÓPRIA VIDA (SUICÍDIO). PEDIDO INDENIZATÓRIO ADMINISTRATIVO NEGADO SOB O ARGUMENTO QUE A MORTE OCORREU DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTS. 797 E 798 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DA MORTE QUE SE TRATA DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO PELA APÓLICE. TESES INFUNDADAS. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A PREMEDITAÇÃO E A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE O DESRESPEITO À CARÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA PROVAR A PREMEDITAÇÃO E MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AINDA ESTÃO EM VIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS QUE AINDA NÃO SE CONSOLIDARAM NA CORTE SUPERIOR QUANTO A ANÁLISE DO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - "É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas 105/STF e 61/STJ (AgRg no AREsp n. 418622/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 17.11.2015)." II - "A norma [do art. 798 do CC/02] é surpreendente e nada feliz, porque estabeleceu uma espécie de suicídio com prazo de carência, inovando em uma matéria que já estava muito bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência. Essa norma também, se for interpretada literalmente, levar-nos-á a verdadeiros absurdos. Se a finalidade do legislador foi a de afastar a premeditação, acabou apenas por estabelecer um prazo maior para ela. Agora será preciso planejar o suicídio com mais de dois anos de antecedência, de sorte que se o suicídio ocorrer depois disso presume-se que não houve premeditação. Mas se ocorrer antes, ainda que o suicida seja um infeliz, com profunda depressão, em estado de alucinação etc., mesmo assim, se a norma for aplicada literalmente, não haverá indenização (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, 4ª ed., p. 426, 433 e 437)." RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040688-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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