TJSC 2013.040803-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA (AIDS) TERIA SIDO CONTRAÍDA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DA SEGURADORA DA PAGAR O PRÊMIO CONTRATADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. POR OUTRO LADO, DANOS MORAIS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO SEGURO INOCORRENTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Ao articular, para efeitos de negativa de cobertura securitária, a preexistência de doença da segurada, a seguradora deveria demonstrar que exigiu a apresentação de exames médicos comprobatórios da boa saúde da cliente quando da assinatura da proposta. Ao deixar de fazê-lo assume o risco, próprio dos contratos de seguro. A alegada má-fé há de ser inequivocamente evidenciada por meio de conjunto probatório sólido e eficaz para desconstituir as afirmativas da segurada no momento da assinatura da proposta". (Ap. Cív. n. 2006.003817-9, de Porto União, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 29.5.2007). "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (STJ, Resp n. 747.396/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 9.3.2010). Os juros moratórios têm por objetivo, de um lado, compensar o credor pelo atraso e, de outro, dificultar o proveito econômico do inadimplemento, já que o devedor que culposamente retém o pagamento frui do numerário para investimento enquanto o credor suporta a espera. Caracteriza pretensão resistida, a ensejar o cômputo de juros de mora, o comportamento da seguradora que, após receber o aviso de sinistro, recusa-se a efetuar o pagamento da indenização securitária ou deixa transcorrer sem manifestação o prazo estabelecido no art. 33 da Circular SUSEP n. 256/2004 (30 dias). No caso de obrigação sem prazo determinado, a interpretação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil deve ser feita em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo omissa a avença em relação ao prazo para pagamento, deve-se conferir ao devedor tempo razoável para certificar-se das informações prestadas pelo credor e efetuar o pagamento pleiteado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040803-1, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA (AIDS) TERIA SIDO CONTRAÍDA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DA SEGURADORA DA PAGAR O PRÊMIO CONTRATADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. POR OUTRO LADO, DANOS MORAIS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO SEGURO INOCORRENTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Ao articular, para efeitos de negativa de cobertura securitária, a preexistência de doença da segurada, a seguradora deveria demonstrar que exigiu a apresentação de exames médicos comprobatórios da boa saúde da cliente quando da assinatura da proposta. Ao deixar de fazê-lo assume o risco, próprio dos contratos de seguro. A alegada má-fé há de ser inequivocamente evidenciada por meio de conjunto probatório sólido e eficaz para desconstituir as afirmativas da segurada no momento da assinatura da proposta". (Ap. Cív. n. 2006.003817-9, de Porto União, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 29.5.2007). "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (STJ, Resp n. 747.396/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 9.3.2010). Os juros moratórios têm por objetivo, de um lado, compensar o credor pelo atraso e, de outro, dificultar o proveito econômico do inadimplemento, já que o devedor que culposamente retém o pagamento frui do numerário para investimento enquanto o credor suporta a espera. Caracteriza pretensão resistida, a ensejar o cômputo de juros de mora, o comportamento da seguradora que, após receber o aviso de sinistro, recusa-se a efetuar o pagamento da indenização securitária ou deixa transcorrer sem manifestação o prazo estabelecido no art. 33 da Circular SUSEP n. 256/2004 (30 dias). No caso de obrigação sem prazo determinado, a interpretação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil deve ser feita em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo omissa a avença em relação ao prazo para pagamento, deve-se conferir ao devedor tempo razoável para certificar-se das informações prestadas pelo credor e efetuar o pagamento pleiteado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040803-1, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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