TJSC 2013.040811-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO, EM JORNAL ELETRÔNICO, DE DENÚNCIA PERPETRADA POR EMPRESA DE MÍDIA EXTERNA EM FACE DE OUTRA QUE ATUA NO MESMO SEGMENTO. VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA REPORTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. "A violação da honra, capaz de impor a indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato realmente acontecido. Não tendo a notícia divulgada, apontado um fato falso, tampouco apresentado vontade deliberada de causar dano à reputação e à honra do autor, não há a obrigação de indenizar, eis que não caracterizado dano moral". (Apelação Cível Nº 595101668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliseu Gomes Torres). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040811-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO, EM JORNAL ELETRÔNICO, DE DENÚNCIA PERPETRADA POR EMPRESA DE MÍDIA EXTERNA EM FACE DE OUTRA QUE ATUA NO MESMO SEGMENTO. VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA REPORTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. "A violação da honra, capaz de impor a indenização, como forma de reparação, é decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato realmente acontecido. Não tendo a notícia divulgada, apontado um fato falso, tampouco apresentado vontade deliberada de causar dano à reputação e à honra do autor, não há a obrigação de indenizar, eis que não caracterizado dano moral". (Apelação Cível Nº 595101668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliseu Gomes Torres). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040811-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Itajaí
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