TJSC 2013.040819-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O DISPARO EFETUADO PELO RÉU. ACUSADO QUE RELATA JÁ POSSUIR ARMA DE FOGO ANTERIORMENTE AOS FATOS. ARTEFATO APTO A CAUSAR TEMOR NAS VÍTIMAS. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE EXERCERAM A POSSE DA QUANTIA MONETÁRIA SUBTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA DE NÃO HAVER SIDO MANSA E PACÍFICA. DELITO INTEIRAMENTE CONSUMADO. TESE RECHAÇADA. CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FIXADAS DE MANEIRA ESCORREITA. SANÇÕES QUE NÃO MERECEM REPAROS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Consoante a teoria da apprehensio, também conhecida como amotio, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 3. A reprimenda aplicada não merece qualquer reparo, haja vista que a pena restou fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, 0nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Além de o pagamento de honorários ao patrono pelo Poder Público só ser cabível quando tratar-se de advogado nomeado pelo juízo para atuar na defesa do réu - situação não evidenciada nos autos -, o exame da falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais é afeta ao juízo da execução, razão pela qual o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, promovido em sede de apelação, não deve ser conhecido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040819-6, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O DISPARO EFETUADO PELO RÉU. ACUSADO QUE RELATA JÁ POSSUIR ARMA DE FOGO ANTERIORMENTE AOS FATOS. ARTEFATO APTO A CAUSAR TEMOR NAS VÍTIMAS. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE EXERCERAM A POSSE DA QUANTIA MONETÁRIA SUBTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA DE NÃO HAVER SIDO MANSA E PACÍFICA. DELITO INTEIRAMENTE CONSUMADO. TESE RECHAÇADA. CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FIXADAS DE MANEIRA ESCORREITA. SANÇÕES QUE NÃO MERECEM REPAROS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Consoante a teoria da apprehensio, também conhecida como amotio, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 3. A reprimenda aplicada não merece qualquer reparo, haja vista que a pena restou fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, 0nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Além de o pagamento de honorários ao patrono pelo Poder Público só ser cabível quando tratar-se de advogado nomeado pelo juízo para atuar na defesa do réu - situação não evidenciada nos autos -, o exame da falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais é afeta ao juízo da execução, razão pela qual o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, promovido em sede de apelação, não deve ser conhecido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040819-6, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Caçador
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