TJSC 2013.040835-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 9º, 147 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, TUDO CORROBORADO PELA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE, AGARRA O PESCOÇO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES, DESCUMPRINDO MEDIDA PROTETIVA AO PERMANECER EM CONTATO COM A VÍTIMA, ENVIANDO-LHE MENSAGENS DE CUNHO AMEAÇADOR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível, em sede de apelação, a concessão das benesses contidas em Decreto Presidencial de Indulto, uma vez que a matéria diz respeito ao juízo da execução. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Inexistente nos autos provas de que o delito tenha sido perpetrado em razão de "violenta emoção logo após injusta provocação da vítima", sendo certo, por outro lado, que a violência cometida contra a vítima iniciou-se sem qualquer provocação dessa, mostra-se inaplicável a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 129 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.040835-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 9º, 147 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, TUDO CORROBORADO PELA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE, AGARRA O PESCOÇO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES, DESCUMPRINDO MEDIDA PROTETIVA AO PERMANECER EM CONTATO COM A VÍTIMA, ENVIANDO-LHE MENSAGENS DE CUNHO AMEAÇADOR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível, em sede de apelação, a concessão das benesses contidas em Decreto Presidencial de Indulto, uma vez que a matéria diz respeito ao juízo da execução. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Inexistente nos autos provas de que o delito tenha sido perpetrado em razão de "violenta emoção logo após injusta provocação da vítima", sendo certo, por outro lado, que a violência cometida contra a vítima iniciou-se sem qualquer provocação dessa, mostra-se inaplicável a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 129 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.040835-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Bento do Sul
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