main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.040865-3 (Acórdão)

Ementa
FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO COM PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA A SER PRODUZIDA INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DO INÍCIO E TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. FIXAÇÃO BASEADA NO PERÍODO INCONTROVERSO INDICADO PELAS PARTES. PERÍODO NÃO RECONHECIDO QUE, TODAVIA, NÃO OCASIONA NENHUM PREJUÍZO À PARTE. BENFEITORIAS REALIZADAS. PROVAS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADAS NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA DO 'DECISUM' COM BASE NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA CONSTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESTE PONTO. JULGADO SINGULAR MANTIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A INSURGÊNCIA PRINCIPAL. DESPROVIMENTO. 1 Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da lide, quando os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do julgador, não implicando a antecipação atacada em prejuízo aos direitos das partes. 2 Identifica-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente não demonstra objetivamente os motivos que a conduzem a postular a reforma da sentença, com essa afronta levando ao não conhecimento do reclamo deduzido. 3 Não é de se conhecer de recurso adesivo quando versar ele unicamente sobre matéria jurídica não agitada no reclamo principal, ausente, pois, o pressuposto da pertinência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040865-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
Mostrar discussão