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Jurisprudência


TJSC 2013.040883-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviços, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040883-5, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Campos Novos
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