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Jurisprudência


TJSC 2013.040902-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PENHORA SOBRE 5% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO CUMPRIDA. ART. 677 E SEGUINTES DO CPC. PERCENTUAL ADEQUADO A NÃO COMPROMETER AS ATIVIDADES. "Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1093247/RS, rela., Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 20-4-2009). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040902-6, de Taió, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Taió
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