TJSC 2013.040969-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01. "'O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação' (MS n. 2013.017923-3, Des. Jaime Ramos; MS n. 2013.017881-5, Des. João Henrique Blasi; MS n. 2012.054621-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgMS n. 2012.020041-8, Des. Nelson Schaefer Martins)" (TJSC, GCDP, MS n. 2013.022004-2, Des. Newton Trisotto). 02. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, "impõe-se a extinção do processo, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega" (STJ, ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo; REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ACMS n. 5.603, Des. Eder Graf). Resta sem objeto o mandado de segurança impetrado por candidato à "carreira de Praça do Quadro de Praças da Polícia Militar", no qual questiona o resultado do exame de saúde (acuidade visual), se comprovado que na data designada para a "matrícula no Curso de Formação" - que equivale à "investidura no serviço público" (Edital n. 15/2013, item 2.4) - não cumpriu uma das exigências do edital: apresentação de diploma e/ou certificado e histórico de conclusão de ensino superior (Anexo V). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040969-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01. "'O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação' (MS n. 2013.017923-3, Des. Jaime Ramos; MS n. 2013.017881-5, Des. João Henrique Blasi; MS n. 2012.054621-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgMS n. 2012.020041-8, Des. Nelson Schaefer Martins)" (TJSC, GCDP, MS n. 2013.022004-2, Des. Newton Trisotto). 02. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, "impõe-se a extinção do processo, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega" (STJ, ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo; REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ACMS n. 5.603, Des. Eder Graf). Resta sem objeto o mandado de segurança impetrado por candidato à "carreira de Praça do Quadro de Praças da Polícia Militar", no qual questiona o resultado do exame de saúde (acuidade visual), se comprovado que na data designada para a "matrícula no Curso de Formação" - que equivale à "investidura no serviço público" (Edital n. 15/2013, item 2.4) - não cumpriu uma das exigências do edital: apresentação de diploma e/ou certificado e histórico de conclusão de ensino superior (Anexo V). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040969-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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