TJSC 2013.040970-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. APENADO QUE JÁ SE ENCONTRA SEGREGADO EM REGIME FECHADO DESDE A SUA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso (Agravo n. 2012.052977-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alverto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-9-2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.040970-3, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. APENADO QUE JÁ SE ENCONTRA SEGREGADO EM REGIME FECHADO DESDE A SUA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso (Agravo n. 2012.052977-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alverto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-9-2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.040970-3, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Criciúma
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