TJSC 2013.040975-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO NA FORMA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. 2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153). 3 As obrigações de fazer e de não fazer cumprem-se, na forma do art. 461 do Código de Processo de Civil, mediante a concessão da tutela específica. Assim, a impossibilidade executiva deve ser oposta na fase de cumprimento de sentença na qual o juiz, ao verificar o empecilho, tomará as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, se o credor o requerer no termos do §1º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.040975-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO NA FORMA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. 2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153). 3 As obrigações de fazer e de não fazer cumprem-se, na forma do art. 461 do Código de Processo de Civil, mediante a concessão da tutela específica. Assim, a impossibilidade executiva deve ser oposta na fase de cumprimento de sentença na qual o juiz, ao verificar o empecilho, tomará as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, se o credor o requerer no termos do §1º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.040975-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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