TJSC 2013.040976-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO CLARAMENTE EVIDENCIADAS PELO MAGISTRADO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE 1 KG DE COCAÍNA. PRISÃO CAUTELAR BASEADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS DA ACUSADA QUE NÃO INVIABILIZAM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.040976-5, de Criciúma, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO CLARAMENTE EVIDENCIADAS PELO MAGISTRADO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE 1 KG DE COCAÍNA. PRISÃO CAUTELAR BASEADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS DA ACUSADA QUE NÃO INVIABILIZAM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.040976-5, de Criciúma, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Volnei Celso Tomazini
Comarca
:
Criciúma
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