TJSC 2013.041016-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. ALMEJADA MAJORAÇÃO AO VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. INVIABILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A ADEQUAR A MULTA COMINATÓRIA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO PODE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVENDO GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. "Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica" (AgRg no REsp 1434469/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27-3-2014, DJe 4-4-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041016-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. ALMEJADA MAJORAÇÃO AO VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. INVIABILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A ADEQUAR A MULTA COMINATÓRIA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO PODE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVENDO GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. "Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica" (AgRg no REsp 1434469/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27-3-2014, DJe 4-4-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041016-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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