TJSC 2013.041097-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APELADO QUE, EMBORA FIZESSE USO DO ESTADO CIVIL DE "CASADO", NÃO MAIS CONVIVIA MARITALMENTE COM SUA EX-ESPOSA QUANDO DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DE RELAÇÕES. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. INÍCIO DA SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS. DIREITO DO AUTOR NÃO DERRUÍDO PELA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 1 Configurada resulta a efetividade da união estável, quando o lastro factual comprobatório da existência de uma união doméstica totalmente estável, tipificando à perfeição os elementos que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a caracterizam: a convivência pública, contínua e duradoura com o fito da constituição de uma célula familiar. 2 O aperfeiçoamento da união estável não se subordina à inexistência de vínculo matrimonial formal de um dos conviventes com outra pessoa, mas, a toda evidência, à ausência de vida em comum decorrente desse vínculo anterior. A só existência de matrimônio ainda juridicamente válido do companheiro com a legítima esposa, não é óbice ao reconhecimento da união estável, quando provada a convivência pública, duradoura e exclusiva, para a qual se busca o 'status' de entidade familiar, bem como a separação de fato existente há longos anos entre o varão e àquela a quem permanecia ele ligado, apenas no aspecto formal, pelo elo do casamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075655-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041097-1, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APELADO QUE, EMBORA FIZESSE USO DO ESTADO CIVIL DE "CASADO", NÃO MAIS CONVIVIA MARITALMENTE COM SUA EX-ESPOSA QUANDO DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DE RELAÇÕES. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. INÍCIO DA SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS. DIREITO DO AUTOR NÃO DERRUÍDO PELA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 1 Configurada resulta a efetividade da união estável, quando o lastro factual comprobatório da existência de uma união doméstica totalmente estável, tipificando à perfeição os elementos que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a caracterizam: a convivência pública, contínua e duradoura com o fito da constituição de uma célula familiar. 2 O aperfeiçoamento da união estável não se subordina à inexistência de vínculo matrimonial formal de um dos conviventes com outra pessoa, mas, a toda evidência, à ausência de vida em comum decorrente desse vínculo anterior. A só existência de matrimônio ainda juridicamente válido do companheiro com a legítima esposa, não é óbice ao reconhecimento da união estável, quando provada a convivência pública, duradoura e exclusiva, para a qual se busca o 'status' de entidade familiar, bem como a separação de fato existente há longos anos entre o varão e àquela a quem permanecia ele ligado, apenas no aspecto formal, pelo elo do casamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075655-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041097-1, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-11-2013).
Data do Julgamento
:
08/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ermínio Amarildo Darold
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Chapecó
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