TJSC 2013.041101-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE EXTRATO PARA TERCEIRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- À luz das normas consumeristas mostra-se necessária a manutenção da sentença de procedência quando presente está a verossimilhança das alegações do autor, unida a inércia do réu em demonstrar o contrário. II- A conduta reprovável da instituição financeira ao disponibilizar a terceiro os extratos da conta corrente do autor constitui fato gerador de dano moral. III- Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor arbitrado no primeiro grau, R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), mostrou-se inclusive modesto diante do abalo anímico experimentado pelo autor e do ato ilícito praticado pelo banco. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041101-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE EXTRATO PARA TERCEIRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- À luz das normas consumeristas mostra-se necessária a manutenção da sentença de procedência quando presente está a verossimilhança das alegações do autor, unida a inércia do réu em demonstrar o contrário. II- A conduta reprovável da instituição financeira ao disponibilizar a terceiro os extratos da conta corrente do autor constitui fato gerador de dano moral. III- Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor arbitrado no primeiro grau, R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), mostrou-se inclusive modesto diante do abalo anímico experimentado pelo autor e do ato ilícito praticado pelo banco. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041101-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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