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Jurisprudência


TJSC 2013.041108-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS MONTANTES, A FIM DE CONFERIR LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE À CEDULA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1. 291.575/PR, O QUAL FOI SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. "[...] A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.291.575 / PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.8.2013). LEGITIMIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXPROPRIATÓRIA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE RESTOU APRESENTADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 614, II, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE REALIZADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. POSSIBILIDADE ADMITIDA, EMPÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, E, QUANDO PACTUADA. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). SENTENÇA MANTIDA, ALTERANDO-SE, CONTUDO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041108-3, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Chapecó
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