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Jurisprudência


TJSC 2013.041134-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO E IMPOSIÇÃO DE NOVO CONTRATO COM AUMENTO NO VALOR DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS QUE VIABILIZAM A RESILIÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. RECUSA NA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MANUTENÇÃO DO PACTO NOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária'" (EREsp 286328/DF, rel. Ministro ARI PARGENDLER, j.24.5.2006). 'É, portanto, do segurado, e não dela, a legitimidade para figurar no pólo ativo da ação que vise dar continuidade ao pacto de seguro' (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.005058-0, de Blumenau, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita, j. em 13-5-2008). "Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (STJ, Resp. 1210205/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º-9-2011). É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem segurado e seguradora. Apresenta-se abusiva a intenção da seguradora de não renovar o contrato anterior do seguro de vida ajustado pelos segurados, principalmente quando, em abstração das provas esmiuçadas dos autos, dão conta de que a vontade está baseada unicamente na modificação do plano para pior, o que faz caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041134-4, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Brusque
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