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Jurisprudência


TJSC 2013.041144-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELOS HERDEIROS POR TRATAR-SE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. TESE RECHAÇADA. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL COM O EVENTO MORTE. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. LINFOMA NÃO-HODGKIN. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANALISADAS EM SENTENÇA. DANOS MORAIS. DECURSO DE QUASE TRÊS MESES ENTRE O INÍCIO DO TRATAMENTO PREVISTO PELO MÉDICO E A CONCESSÃO DA LIMINAR. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO POR CULPA DA REQUERIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO IMPINGIDOS AO FALECIDO E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM PELO AUTOR E MINORAÇÃO PELA REQUERIDA. QUANTIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O falecimento do postulante no curso da demanda indenizatória por danos morais não modifica a obrigação da requerida, pois o direito se transmite aos sucessores. Em que pese haver entendimentos no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa do fornecimento de medicamentos para tratamento quimioterápico, diante da existência de cláusula expressa para cobertura de quimioterapia, culminou no atraso no início do tratamento do demandante, exorbitando a esfera do simples transtorno, pois gerou grave aflição ao autor e seus familiares. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ter como marco inicial a citação, conforme preceitua o artigo 405, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041144-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Balneário Camboriú
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