TJSC 2013.041152-6 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp n. 1180299/MG, rel. Mina. Eliana Calmon, j. 23.03.2010). [...] (AC n. 2012.019203-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. (REsp n. 1.109.249/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7-3-2013) "Dos exemplos já ministrados resulta nítida a desnecessidade de vínculo substancial estreito e profundo entre os objetos da impugnação no recurso independente e no subordinado. É o que acontece quando o recorrente principal reclama de pedido rejeitado e o recorrente adesivo da verba de sucumbência, ou, ainda, da ausência de reconhecimento do dolo processual do autor. Nesses casos, o vínculo é puramente instrumental, derivado do mesmo processo. É firma jurisprudência do STJ ao dispensar a "correlação temática" entre o recurso subordinante e o subordinado. Frise-se que, em regra, existirá vínculo, no plano material, entre as pretensões recursais contrapostas, porque liame similar justificou, originariamente, a cumulação de pretensões in simultaneo processu - por exemplo, ação e reconvenção exigem o liame da conexão (art. 315), no sentido mais elástico possível, mas, ainda assim, um nexo qualquer a relacionar os interesses envolvidos. A facilitação do recurso subordinado situa-se neste plano ralo e distante. E soaria excessivo negar a utilidade do recurso "adesivo" para elevar os honorários, um pequeno acréscimo de atividade judicante para aumentar os resultados do processo." (DE ASSIS, Araken. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 58/59) ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU ESTAR O EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIABILIDADE DO ATO. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO FEITO COM BASE NA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. "2 Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo." (AC n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. COMPENSAÇÃO (SÚMULA 306 DO STJ). PARTE AUTORA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. "1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita." (AgRg no REsp n. 1.463.265/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 9-9-2014) PROVIMENTO PARCIAL DO ADESIVO E DA APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA MINORAR A VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA A AMBAS AS PARTES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041152-6, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp n. 1180299/MG, rel. Mina. Eliana Calmon, j. 23.03.2010). [...] (AC n. 2012.019203-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. (REsp n. 1.109.249/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7-3-2013) "Dos exemplos já ministrados resulta nítida a desnecessidade de vínculo substancial estreito e profundo entre os objetos da impugnação no recurso independente e no subordinado. É o que acontece quando o recorrente principal reclama de pedido rejeitado e o recorrente adesivo da verba de sucumbência, ou, ainda, da ausência de reconhecimento do dolo processual do autor. Nesses casos, o vínculo é puramente instrumental, derivado do mesmo processo. É firma jurisprudência do STJ ao dispensar a "correlação temática" entre o recurso subordinante e o subordinado. Frise-se que, em regra, existirá vínculo, no plano material, entre as pretensões recursais contrapostas, porque liame similar justificou, originariamente, a cumulação de pretensões in simultaneo processu - por exemplo, ação e reconvenção exigem o liame da conexão (art. 315), no sentido mais elástico possível, mas, ainda assim, um nexo qualquer a relacionar os interesses envolvidos. A facilitação do recurso subordinado situa-se neste plano ralo e distante. E soaria excessivo negar a utilidade do recurso "adesivo" para elevar os honorários, um pequeno acréscimo de atividade judicante para aumentar os resultados do processo." (DE ASSIS, Araken. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 58/59) ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU ESTAR O EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIABILIDADE DO ATO. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO FEITO COM BASE NA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. "2 Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo." (AC n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. COMPENSAÇÃO (SÚMULA 306 DO STJ). PARTE AUTORA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. "1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita." (AgRg no REsp n. 1.463.265/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 9-9-2014) PROVIMENTO PARCIAL DO ADESIVO E DA APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA MINORAR A VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA A AMBAS AS PARTES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041152-6, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Descanso
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