TJSC 2013.041169-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALVITRADA INVIABILIDADE DE PAGAMENTO A MENOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE EQUIVOCADA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR MENOR QUE NÃO REDUNDA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXEGESE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide" (AC n. 2012.010372-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13.03.2013). PRETENDIDA COBRANÇA DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR-SE O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. "Nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), regidas pela Lei n. 11.945/2009, a comprovação da natureza da invalidez permanente e o grau da perda anatômica ou funcional dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/1974 são tidos como imprescindíveis à procedência ou à improcedência da ação, motivo pelo qual se apresenta razoável a cassação da sentença definitiva proferida de forma antecipada com o fim de permitir que se realize a prova pericial" (AC n. 2012.062245-6, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041169-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALVITRADA INVIABILIDADE DE PAGAMENTO A MENOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE EQUIVOCADA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR MENOR QUE NÃO REDUNDA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXEGESE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide" (AC n. 2012.010372-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13.03.2013). PRETENDIDA COBRANÇA DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR-SE O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. "Nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), regidas pela Lei n. 11.945/2009, a comprovação da natureza da invalidez permanente e o grau da perda anatômica ou funcional dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/1974 são tidos como imprescindíveis à procedência ou à improcedência da ação, motivo pelo qual se apresenta razoável a cassação da sentença definitiva proferida de forma antecipada com o fim de permitir que se realize a prova pericial" (AC n. 2012.062245-6, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041169-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão