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Jurisprudência


TJSC 2013.041198-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTO NA APÓLICE. INFORTÚNIO QUE NÃO TERIA OCORRIDO DE FORMA VIOLENTA E SÚBITA. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO PORTADOR DE TENDINITE E BURSITE CRÔNICA. DOENÇA PROFISSIONAL AGRAVADA PELAS ATIVIDADES DE SOLDADOR EXERCIDAS PELO AUTOR. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM 5-9-2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 11-1-2011. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ADIMPLIR O CONTRATO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO RECEBIMENTO DO PRÊMIO. BOA-FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. ENCARGOS CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA PARA 15%. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé contratual, sobretudo tratando de contrato de adesão. Assim, irrelevante o conceito de acidente de trabalho constante das Condições Gerais do Contrato de Seguro, porquanto consolidou-se nos Tribunais Pátrios que os microtraumas decorrentes das condições agressivas do trabalho configura acidente pessoal. A invalidez total e permanente deve ser aferida em relação à atividade em que o segurado exercia ao tempo do sinistro, e não para qualquer atividade profissional, obrigando-se a seguradora ao pagamento integral da indenização acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do requerimento administrativo e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devem ser limitados ao máximo de 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041198-0, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Campos Novos
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