TJSC 2013.041218-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRÁS, ABERTO PELO EDITAL N. 001/2008. CANDIDATO QUE CONCORREU AO CARGO DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO JÚNIOR, CUJO REQUISITO ERA O BACHARELADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM "ENGENHARIA, ÁREA ELETRICIDADE, HABILITAÇÃO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ELÉTRICA", RECONHECIDO PELO MEC. DOCUMENTO APTO PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, MORMENTE DIANTE DA INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (UFSC) E DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (ADEPRO) DE QUE OS REFERIDOS CURSOS, COM HABILITAÇÕES EM ELÉTRICA, CIVIL, MECÂNICA, ETC. SEJAM RECONHECIDO COMO "ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO", EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO N. 288 DA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. VALIDADE PARA A ADMISSÃO DO CARGO. PRECEDENTES. A conclusão do curso de Bacharel em Engenharia, área Eletricidade, habilitação Engenharia de Produção Elétrica, mostra-se suficiente para o candidato ao cargo de Engenheiro de Produção Júnior prosseguir no certame aberto pela PETROBRÁS, uma vez que a jurisprudência já decidiu que referido cargo "pode ser ocupado por candidato graduado em Engenharia Mecânica, com habilitação em Engenharia de Produção Mecânica, cujo diploma reconhecido pelo MEC, mormente diante da informação da instituição de ensino na qual se formou o apelado, segundo a qual os seus egressos no curso de Engenharia de Produção Mecânica são considerados Engenheiros de Produção" (TJRJ, AC n. 0305286-97.2008.8.19.0001, rel. Des. Teresa Castro Neves, Sexta Câmara Cível, j. 27.7.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041218-8, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRÁS, ABERTO PELO EDITAL N. 001/2008. CANDIDATO QUE CONCORREU AO CARGO DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO JÚNIOR, CUJO REQUISITO ERA O BACHARELADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM "ENGENHARIA, ÁREA ELETRICIDADE, HABILITAÇÃO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ELÉTRICA", RECONHECIDO PELO MEC. DOCUMENTO APTO PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, MORMENTE DIANTE DA INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (UFSC) E DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (ADEPRO) DE QUE OS REFERIDOS CURSOS, COM HABILITAÇÕES EM ELÉTRICA, CIVIL, MECÂNICA, ETC. SEJAM RECONHECIDO COMO "ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO", EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO N. 288 DA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. VALIDADE PARA A ADMISSÃO DO CARGO. PRECEDENTES. A conclusão do curso de Bacharel em Engenharia, área Eletricidade, habilitação Engenharia de Produção Elétrica, mostra-se suficiente para o candidato ao cargo de Engenheiro de Produção Júnior prosseguir no certame aberto pela PETROBRÁS, uma vez que a jurisprudência já decidiu que referido cargo "pode ser ocupado por candidato graduado em Engenharia Mecânica, com habilitação em Engenharia de Produção Mecânica, cujo diploma reconhecido pelo MEC, mormente diante da informação da instituição de ensino na qual se formou o apelado, segundo a qual os seus egressos no curso de Engenharia de Produção Mecânica são considerados Engenheiros de Produção" (TJRJ, AC n. 0305286-97.2008.8.19.0001, rel. Des. Teresa Castro Neves, Sexta Câmara Cível, j. 27.7.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041218-8, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itajaí
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