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Jurisprudência


TJSC 2013.041219-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CUJA POSSE E ADMINISTRAÇÃO FOI ATRIBUÍDA À AUTORA. TURBAÇÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO INCABÍVEL. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO DIREITO DA POSSE. EXEGESE DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. O direito de propriedade é irrelevante à ação de manutenção de posse, cujo objeto é a proteção possessória de determinado bem, como assegura o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Demonstrado de forma satisfatória o exercício da posse sobre o imóvel em litígio, como também os confrontos que dificultam o seu exercício, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de proteção possessória. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, e não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041219-5, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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