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Jurisprudência


TJSC 2013.041257-3 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIMINUIÇÃO PRETENDIDA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 1.699 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVA PROLE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MODIFICAÇÃO. ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO. PERCENTUAL SOBRE A RENDA LÍQUIDA MENSAL, DO ALIMENTANTE, QUE SE APLICA. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 A regra jurídica que impõe-se observada para equacionar o julgador a alegada inadequação dos alimentos é a da proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e a possibilidade financeira de quem está compelido, por lei, a arcar com o encargo. E o binômio legal se vê desequilibrado quando o 'quantum' imposto revela-se desproporcional ao se considerar a renda líquida mensal do alimentante, agravadas as suas condições econômicas pelo fato de ter ele outro filho menor e ter constituído novo relacionamento. 2 Evidente a desproporção entre o encargo alimentar alvo do pleito revisional e os recursos que restam ao alimentante para o próprio sustento e o da nova família formada, a verba impõe-se revista, consideradas as atuais disponibilidades do prestador dos alimentos. 3 Tendo o prestador de alimentos ganhos salariais certos, é de bom alvitre que a pensão em favor dos filhos menores seja fixada, não com base no salário mínimo, mas em consideração aos rendimentos assalariados líquidos daquele a quem é imposta a obrigação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041257-3, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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