TJSC 2013.041284-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUMENTO QUE CONTÉM BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES CONSTRITIVAS. INOCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE NORTEIA A DECISÃO EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A REVELAR A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE DIFUNDIU O COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS NA REGIÃO. TRÁFICO REALIZADO EM CIDADE DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE A IDONEIDADE DO FUNDAMENTO E DO TRATAMENTO JURÍDICO MAIS RIGOROSO. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. [...] O efeito diruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos, inclusive acerca da possibilidade do processado por crime de tráfico de drogas responder em liberdade durante o processo". (HC 115045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013). PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TAMBÉM IMPEDEM A APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPREMA CORTE QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA EM PUNIÇÃO E SIM, BENEFÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO PROCESSO PENAL. "É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico positivo (prisão temporária, preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...). Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva inflingir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (HC n. 80.719, rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo n. 221). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.041284-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUMENTO QUE CONTÉM BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES CONSTRITIVAS. INOCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE NORTEIA A DECISÃO EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A REVELAR A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE DIFUNDIU O COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS NA REGIÃO. TRÁFICO REALIZADO EM CIDADE DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE A IDONEIDADE DO FUNDAMENTO E DO TRATAMENTO JURÍDICO MAIS RIGOROSO. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. [...] O efeito diruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos, inclusive acerca da possibilidade do processado por crime de tráfico de drogas responder em liberdade durante o processo". (HC 115045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013). PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TAMBÉM IMPEDEM A APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPREMA CORTE QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA EM PUNIÇÃO E SIM, BENEFÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO PROCESSO PENAL. "É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico positivo (prisão temporária, preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...). Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva inflingir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (HC n. 80.719, rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo n. 221). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.041284-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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