TJSC 2013.041305-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, principalmente diante da ausência de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve ser mantida a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE SINISTRO OU DA DATA EM QUE OCORRERAM OS DANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADA. A tutela jurisdicional não exige procedimento administrativo para ser legitimada, principalmente nos casos de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TER SE ENCERRADO O CONTRATO DE SEGURO COM A QUITAÇÃO DO MÚTUO. TESE RECHAÇADA. DANOS QUE TEM SUA PROVÁVEL ORIGEM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Havendo fortes indícios de que os danos reclamados tiveram origem na construção do imóvel, quando subsistia o contrato de financiamento e de seguro obrigatório, está presente o interesse de agir do mutuário segurado. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO AUTOR COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PARTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORNANDO-SE MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Verificado que o proprietário do imóvel é mutuário do sistema financeiro da habitação, resulta caracterizada a sua legitimidade para pugnar pela cobertura securitária obrigatória. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041305-6, de Tijucas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, principalmente diante da ausência de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, deve ser mantida a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE SINISTRO OU DA DATA EM QUE OCORRERAM OS DANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADA. A tutela jurisdicional não exige procedimento administrativo para ser legitimada, principalmente nos casos de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TER SE ENCERRADO O CONTRATO DE SEGURO COM A QUITAÇÃO DO MÚTUO. TESE RECHAÇADA. DANOS QUE TEM SUA PROVÁVEL ORIGEM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Havendo fortes indícios de que os danos reclamados tiveram origem na construção do imóvel, quando subsistia o contrato de financiamento e de seguro obrigatório, está presente o interesse de agir do mutuário segurado. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO AUTOR COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PARTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORNANDO-SE MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Verificado que o proprietário do imóvel é mutuário do sistema financeiro da habitação, resulta caracterizada a sua legitimidade para pugnar pela cobertura securitária obrigatória. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041305-6, de Tijucas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Tijucas
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