TJSC 2013.041323-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. AJUIZAMENTO CONTRA A SEGURADORA. ANÁLISE DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTERVENÇÃO NO FEITO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AFETO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA NELE ESPOSADA. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ COMO CONDICIONANTES À REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) "Em se tratando de Recurso julgado como representativo de controvérsia, a tese nele firmada pode e deve ser aplicada de imediato, não se condicionando essa aplicação ao trânsito em julgado da respectiva decisão." (AI n. 2012.011923-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 4/7/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041323-8, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. AJUIZAMENTO CONTRA A SEGURADORA. ANÁLISE DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTERVENÇÃO NO FEITO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AFETO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA NELE ESPOSADA. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ COMO CONDICIONANTES À REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) "Em se tratando de Recurso julgado como representativo de controvérsia, a tese nele firmada pode e deve ser aplicada de imediato, não se condicionando essa aplicação ao trânsito em julgado da respectiva decisão." (AI n. 2012.011923-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 4/7/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041323-8, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Biguaçu
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