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Jurisprudência


TJSC 2013.041333-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA IN CASU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (STJ - REsp 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.2013). Da mesma forma, "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS)." (STJ - REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º.8.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041333-1, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônica Elias de Lucca Pasold
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Indaial
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