TJSC 2013.041356-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE, EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SUA CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES AOS AUTOS COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DAS PUBLICAÇÕES EM ÓRGÃO OFICIAL, JORNAL LOCAIS E AFIXAÇÃO NO JUÍZO A DESTEMPO PELO EXEQUENTE. JUÍZO QUE FIXOU O PRAZO DE VINTE DIAS PARA A EXEQUENTE TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS. ATRASO NA JUNTADA EM UM DIA. ART. 232, §1º, DO CPC/1973 QUE NÃO PREVÊ DATA PARA A JUNTADA DESTAS INFORMAÇÕES. CONFECÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE OBSERVOU ATENTAMENTE AS REGRAS DO ART. 232, INCISOS I A V, DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA CORRETAMENTE. MERO DESCUMPRIMENTO PARA A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES AOS AUTOS QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041356-8, de Araranguá, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE, EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SUA CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES AOS AUTOS COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DAS PUBLICAÇÕES EM ÓRGÃO OFICIAL, JORNAL LOCAIS E AFIXAÇÃO NO JUÍZO A DESTEMPO PELO EXEQUENTE. JUÍZO QUE FIXOU O PRAZO DE VINTE DIAS PARA A EXEQUENTE TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS. ATRASO NA JUNTADA EM UM DIA. ART. 232, §1º, DO CPC/1973 QUE NÃO PREVÊ DATA PARA A JUNTADA DESTAS INFORMAÇÕES. CONFECÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE OBSERVOU ATENTAMENTE AS REGRAS DO ART. 232, INCISOS I A V, DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA CORRETAMENTE. MERO DESCUMPRIMENTO PARA A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES AOS AUTOS QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041356-8, de Araranguá, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão