TJSC 2013.041379-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO SEM LUZ DE FREIO. PARADA ABRUPTA DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EVITAR O ACIDENTE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do réu. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATURAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA. REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, tanto os juros moratórios como correção devem incidir a partir da data do desembolso. Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, até a vigência da Lei n. 11.960/09, nos termos do art. 406 do CC. A partir de então, os índices a serem aplicados serão os da poupança, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041379-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO SEM LUZ DE FREIO. PARADA ABRUPTA DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EVITAR O ACIDENTE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do réu. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATURAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA. REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, tanto os juros moratórios como correção devem incidir a partir da data do desembolso. Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, até a vigência da Lei n. 11.960/09, nos termos do art. 406 do CC. A partir de então, os índices a serem aplicados serão os da poupança, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041379-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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