TJSC 2013.041406-5 (Acórdão)
CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO AO REQUERIDO DA INTEGRALIDADE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE RESISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 Falece interesse recursal à requerente ao impugnar a sentença indeferitória dos benefícios da justiça gratuita, quando esse indeferimento, como se constata de uma superficial leitura do 'decisum' espancado, ocorreu em relação, não à ela, mas exclusivamente ao recorrido. 2 De regra, nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária não existe condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que não há litígio, o que faz com que as despesas do processo sejam distribuídas entre os interessados e os honorários dos seus patronos suportados por cada um deles (CPC, art. 24). Excepcionalmente, caso haja resistência à pretensão incial, instaurado então o contencioso na demanda, ao vencido incumbe arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese, no entanto, não tendo havido oposição ao pedido da autora, litígio algum se estabeleceu e, consequentemente, não há o dever legal de uma das partes em arcar sozinha com os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041406-5, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO AO REQUERIDO DA INTEGRALIDADE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE RESISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 Falece interesse recursal à requerente ao impugnar a sentença indeferitória dos benefícios da justiça gratuita, quando esse indeferimento, como se constata de uma superficial leitura do 'decisum' espancado, ocorreu em relação, não à ela, mas exclusivamente ao recorrido. 2 De regra, nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária não existe condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que não há litígio, o que faz com que as despesas do processo sejam distribuídas entre os interessados e os honorários dos seus patronos suportados por cada um deles (CPC, art. 24). Excepcionalmente, caso haja resistência à pretensão incial, instaurado então o contencioso na demanda, ao vencido incumbe arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese, no entanto, não tendo havido oposição ao pedido da autora, litígio algum se estabeleceu e, consequentemente, não há o dever legal de uma das partes em arcar sozinha com os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041406-5, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Porto União
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