TJSC 2013.041425-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA - PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC - LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS - INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - RECLAMO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula 297 do STJ. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. III - Em se tratando de demanda ajuizada visando à revisão de contratos bancários, a não exibição dos documentos pela casa bancária, após determinação judicial, implica não só na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (CPC, art. 359, I), mas também na impossibilidade de ser examinada a pactuação dos encargos questionados, em prejuízo da própria instituição financeira. IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041425-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA - PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC - LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS - INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - RECLAMO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula 297 do STJ. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. III - Em se tratando de demanda ajuizada visando à revisão de contratos bancários, a não exibição dos documentos pela casa bancária, após determinação judicial, implica não só na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (CPC, art. 359, I), mas também na impossibilidade de ser examinada a pactuação dos encargos questionados, em prejuízo da própria instituição financeira. IV - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041425-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Anchieta
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