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Jurisprudência


TJSC 2013.041437-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. EX-MULHER E FILHAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. REPRESENTANTE MINISTERIAL DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO E DE DESRESPEITO AOS DIREITOS DO IDOSO. CUIDADO E ACOMPANHAMENTO QUE NÃO ESTÃO NO ROL DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E QUE PODEM SER EXERCIDOS INDEPENDENTEMENTE DA TUTELA JUDICIAL. ARTS. 43 E 45 DA LEI N. 10.741/2003. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação far-se-á de plano, baseada nas afirmações do Autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. II - Não há como reconhecer nulidade por ausência de participação do Ministério Público (CPC, art. 82) quando demonstrado que seu representante foi devidamente intimado e inclusive apôs ciência do decisum. Ademais, o simples fato de não recorrer demonstra a aquiescência com a solução jurídica aplicada. III - A ausência de situação de risco e/ou de falta, omissão ou abuso contra o idoso, somada ao fato de que o objetivo dos Autores com a ação era prestar maiores cuidados e auxílio, afasta a necessidade de intervenção judicial, notadamente quando não há prova ou qualquer menção na inicial de que foram impedidos de fazê-lo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041437-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Pinhalzinho
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