TJSC 2013.041496-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONTA ENCERRADA POR EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBITO DE HOMÔNIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO CONFERIU AS INFORMAÇÕES DA CERTIDÃO DE ÓBITO COM O CADASTRO DO CORRENTISTA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA. APELIDO DE "VIVO-MORTO" ENTRE CONHECIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DELIMITADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM. MEDIDA IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA FIXAR O VALOR DO DANO MORAL EM R$ 20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em razão da equivocada atitude da instituição financeira, o correntista sofreu incômodos que justificam por completo a indenização por danos morais, mas não no valor arbitrado pelo primeiro grau. Entende-se que a situação trazida à análise atingiu o autor em grandes proporções. Primeiro porque ele não postulou pelo encerramento da conta bancária. Segundo porque os cheques emitidos não puderam ser descontados, embora tivesse fundos para tanto, e foram devolvidos pela alínea de n.º 25, que significa cancelamento dos talonários. Somado a isso, o autor passou a ser chamado de "vivo-morto" pelos seus conhecidos, numa espécie de brincadeira que lhe feriu a estima. O contexto faz presumir o dano sofrido e autoriza que a monta indenizatória seja majorada: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR SUPOSTA CONTA ENCERRADA. ENTE BANCÁRIO QUE ADMITE TER ERRADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que devolve cheque indevidamente como se a conta estivesse encerrada, ainda, debita a quantia referente ao título na conta corrente mesmo estando a cártula em poder do sacador, cujo erro é admitido pelo ente bancário, dando ensejo à indenização por danos morais. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, a devolução indevida de cheque, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito de indenização correspondente, sendo mister dos bancos manter aparato acautelatório a fim de evitar tal equívoco. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM QUATRO MIL REAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM VALORES MÓDICOS DE ACORDO COM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EFETIVO ABALO DE CRÉDITO SOFRIDO PELA VÍTIMA. CARÁTER PENALIZANTE DA VERBA. A estipulação do quantum indenizatório em quantia equivalente a quatro mil reais não pode ser reputada excessiva no caso concreto dos autos, porquanto já fixada em quantia módica no decisum monocrático, considerando-se, principalmente, a culpabilidade do réu ao devolver indevidamente cheque, atentando-se, ainda, à favorável situação econômica da ofensora e ao caráter penalizante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.007403-0, de Descanso, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 28-02-2001). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041496-2, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONTA ENCERRADA POR EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBITO DE HOMÔNIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO CONFERIU AS INFORMAÇÕES DA CERTIDÃO DE ÓBITO COM O CADASTRO DO CORRENTISTA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA. APELIDO DE "VIVO-MORTO" ENTRE CONHECIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DELIMITADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM. MEDIDA IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA FIXAR O VALOR DO DANO MORAL EM R$ 20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em razão da equivocada atitude da instituição financeira, o correntista sofreu incômodos que justificam por completo a indenização por danos morais, mas não no valor arbitrado pelo primeiro grau. Entende-se que a situação trazida à análise atingiu o autor em grandes proporções. Primeiro porque ele não postulou pelo encerramento da conta bancária. Segundo porque os cheques emitidos não puderam ser descontados, embora tivesse fundos para tanto, e foram devolvidos pela alínea de n.º 25, que significa cancelamento dos talonários. Somado a isso, o autor passou a ser chamado de "vivo-morto" pelos seus conhecidos, numa espécie de brincadeira que lhe feriu a estima. O contexto faz presumir o dano sofrido e autoriza que a monta indenizatória seja majorada: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR SUPOSTA CONTA ENCERRADA. ENTE BANCÁRIO QUE ADMITE TER ERRADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que devolve cheque indevidamente como se a conta estivesse encerrada, ainda, debita a quantia referente ao título na conta corrente mesmo estando a cártula em poder do sacador, cujo erro é admitido pelo ente bancário, dando ensejo à indenização por danos morais. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, a devolução indevida de cheque, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito de indenização correspondente, sendo mister dos bancos manter aparato acautelatório a fim de evitar tal equívoco. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM QUATRO MIL REAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM VALORES MÓDICOS DE ACORDO COM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EFETIVO ABALO DE CRÉDITO SOFRIDO PELA VÍTIMA. CARÁTER PENALIZANTE DA VERBA. A estipulação do quantum indenizatório em quantia equivalente a quatro mil reais não pode ser reputada excessiva no caso concreto dos autos, porquanto já fixada em quantia módica no decisum monocrático, considerando-se, principalmente, a culpabilidade do réu ao devolver indevidamente cheque, atentando-se, ainda, à favorável situação econômica da ofensora e ao caráter penalizante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.007403-0, de Descanso, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 28-02-2001). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041496-2, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Xaxim
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