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Jurisprudência


TJSC 2013.041498-6 (Acórdão)

Ementa
DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMA O LESADO, PESCADOR ARTESANAL, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DAS EMPRESAS PRODUTORA (ARCELORMITTAL BRASIL S/A) E TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONVICÇÃO DO JULGADOR, É DEVER DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DA LIDE, MAS, NO MÁXIMO, À SUA IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRODUTORA RECHAÇADA. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PAUTA-SE PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, SEGUNDO A QUAL, OBRIGAM-SE, SOLIDARIAMENTE, OS ENTES PARTICIPANTES DA MESMA CADEIA PRODUTIVA. ATIVIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA INTIMAMENTE LIGADA A DA FABRICANTE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NECESSITA ESCOAR, EM GRANDE ESCALA (VIA MARÍTIMA), A SUA PRODUÇÃO. ACIDENTE NÁUTICO COM EMBARCAÇÕES DA NORSUL (A SERVIÇO DA ARCELORMITTAL) ENSEJADOR DE GRANDE VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DIMINUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO PESCADO DA REGIÃO EVIDENCIADAS INCLUSIVE EM ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS (VALOR E DURAÇÃO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL PARA RESULTAR NA INDENIZAÇÃO SOB TAL RUBRICA. DANO MORAL PRESENTE NA HIPÓTESE. SINISTRO CAPAZ DE AMEAÇAR NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA DO PESCADOR, MAS TAMBÉM SEU MODO DE VIDA. QUANTIA ARBITRADA SEGUNDO CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DOS VALORES JURÍDICOS ENVOLVIDOS NO CASO. JUROS DE MORA DO DANO MORAL E MATERIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO ABALO ANÍMICO DEVIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A responsabilidade civil tradicional, fundada na noção de culpa do agente - responsabilidade subjetiva -, não mais responde às complexidades próprias da pós-modernidade, tampouco soluciona o equacionamento de um dos maiores desafios da atualidade, qual seja, o de garantir o desenvolvimento econômico sem prejuízo do meio ambiente. Isso porque, no mais das vezes, observam-se danos ambientais decorrentes de atividades lícitas, ou seja, autorizadas pelos poderes públicos e exercidas conforme as normas e regulamentações específicas, a despeito do prejuízo causado a indivíduos, coletividades ou até mesmo às futuras gerações. "No Brasil, e em muitos outros países, foi adotada, na área ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral. Entendem-se por riscos criados os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano, respondem pela lesão praticada devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. A reparação integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental." (LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 128-129). Na hipótese de responsabilidade fundada no risco, a obrigação ressarcitória repousa, então, na noção de justiça e equidade, ou seja, na premissa de que "o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente o agente". (Op.Cit, p. 129). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041498-6, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Joinville
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