TJSC 2013.041515-3 (Acórdão)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INVOCAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE CLÁUSULA CONTRATUAL VINCULANDO A EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES DA ANS VIGENTES NA ÉPOCA DOS FATOS. ILICITUDE AUSENTE DO ATO NEGATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. ARGUMENTOS REPELIDOS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA (CÂNCER DE MAMA), COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE E COBERTURA PARA COMPLICAÇÕES CLÍNICAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA GENÉRICA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS A FAVOR DA USUÁRIA. RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE NÃO TAXATIVAS E DESTITUÍDAS DE FORÇA PARA RESTRINGIR DIREITOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CAUSADOS. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA INCIDENTES NO CASO. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 Prevista expressamente, no plano de saúde contratado, a cobertura para determinada doença, não pode a operadora do plano deixar de autorizar a realização de procedimentos necessários ao tratamento, conforme indicado pelo médico assistente, respaldando-se, para tanto, em cláusula genérica de limitação de direitos, pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado. 2 As cláusulas de contrato de plano de saúde impõem-se interpretadas favoravelmente ao consumidor, conforme os ditames do art. 47 do Pergaminho Consumerista, não podendo entravar os direitos do usuário, de outro lado, o fato do tratamento recomendado não se encontrar catalogado nas resoluções da Agência Nacional de Saúde, vez não terem essas resoluções o poder de restringir direitos contratualmente assegurados ao beneficiário do plano, além de não serem taxativas as hipóteses nelas relacionadas. 3 Como norte geral, o descumprimento contratual em razão de interpretação divergente de cláusula inserida em avença de prestação de serviços médicos, não rende ensejo à percepção indenizatória por danos morais. Entretanto, viabiliza-se o ressarcimento a tal título em se tratando de hipótese de excepcional urgência no tratamento médico ao qual foi negada cobertura. Em tal contexto, os danos morais resultam caracterizados, ensejando o dever da operadora do plano de saúde em prestar a correspondente indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041515-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INVOCAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE CLÁUSULA CONTRATUAL VINCULANDO A EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES DA ANS VIGENTES NA ÉPOCA DOS FATOS. ILICITUDE AUSENTE DO ATO NEGATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. ARGUMENTOS REPELIDOS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA (CÂNCER DE MAMA), COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE E COBERTURA PARA COMPLICAÇÕES CLÍNICAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA GENÉRICA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS A FAVOR DA USUÁRIA. RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE NÃO TAXATIVAS E DESTITUÍDAS DE FORÇA PARA RESTRINGIR DIREITOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CAUSADOS. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA INCIDENTES NO CASO. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 Prevista expressamente, no plano de saúde contratado, a cobertura para determinada doença, não pode a operadora do plano deixar de autorizar a realização de procedimentos necessários ao tratamento, conforme indicado pelo médico assistente, respaldando-se, para tanto, em cláusula genérica de limitação de direitos, pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado. 2 As cláusulas de contrato de plano de saúde impõem-se interpretadas favoravelmente ao consumidor, conforme os ditames do art. 47 do Pergaminho Consumerista, não podendo entravar os direitos do usuário, de outro lado, o fato do tratamento recomendado não se encontrar catalogado nas resoluções da Agência Nacional de Saúde, vez não terem essas resoluções o poder de restringir direitos contratualmente assegurados ao beneficiário do plano, além de não serem taxativas as hipóteses nelas relacionadas. 3 Como norte geral, o descumprimento contratual em razão de interpretação divergente de cláusula inserida em avença de prestação de serviços médicos, não rende ensejo à percepção indenizatória por danos morais. Entretanto, viabiliza-se o ressarcimento a tal título em se tratando de hipótese de excepcional urgência no tratamento médico ao qual foi negada cobertura. Em tal contexto, os danos morais resultam caracterizados, ensejando o dever da operadora do plano de saúde em prestar a correspondente indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041515-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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