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Jurisprudência


TJSC 2013.041532-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CHEQUE FURTADO APRESENTADO PELO RÉU JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO MESMO DIA EM QUE SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONDUZEM À SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL EM QUESTÃO. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3°, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO A AMPARAR A TESE DE QUE A RES FOI ADQUIRIDA DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Na hipótese em que o réu, mediante a apresentação de documento de identidade, compensou cheque furtado junto à instituição bancária no mesmo dia em que consumada a subtração, perfeitamente aplicável presunção análoga àquela empregada nos casos em que o agente é surpreendido na posse da res furtiva, com a consequente inversão do ônus probatório quanto a sua origem. 3. Caracterizado o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e não verificado qualquer indício que dê suporte à arguição defensiva no sentido de que a res furtiva foi adquirida de terceira pessoa, restam inviabilizadas tanto a absolvição do acusado quanto a desclassificação da conduta delituosa para aquela tipificada no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal (receptação culposa). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.041532-8, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Seara
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