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Jurisprudência


TJSC 2013.041546-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL E PRIVADA. PRESCRITIBILIDADE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PRATICADO. PRECEDENTE DO STJ. LAPSO APLICÁVEL. VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIO EXTINTA. RECURSO PROVIDO. A pretensão à recuperação do meio ambiente degradado, alicerçada no dano ambiental coletivo, é imprescritível; contudo, a pretensão individual de reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da degradação ambiental é prescritível, por possuir natureza eminentemente privada. "Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação" (STJ, REsp 1120117/AC, rela. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 10-11-2009). "A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos por atos sucessivos de poluição praticados pela recorrente importa em que se conte o prazo prescricional do último ato praticado" (STJ, REsp 20645/SC, rel. Ministro Barros Monteiro, rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. em 24-4-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041546-9, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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