TJSC 2013.041554-8 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INVENTÁRIO E ORDINÁRIA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. CONEXÃO EXISTENTE. IDENTIDADE DE OBJETO. PREVISÃO DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REUNIÃO DAS AÇÕES COM O PROPÓSITO DE EVITAR ANTINOMIA ENTRE AS RESPECTIVAS DECISÕES. CONFLITO ACOLHIDO. Possuindo as ações de inventário e de transferência de domínio dos bens que compõem o acervo hereditário, objeto comum, porquanto na primeira delas têm os herdeiros como escopo o partilhamento de bens em razão do óbito da meeira, ao passo que, na segunda, os adquirentes dos mesmos bens buscam ver legitimada a sua propriedade, nos termos da compra e venda que ajustaram com o cônjuge supérstite, devem as ações ser reunidas e ter tramitação conjunta, com julgamento simultâneo, evitando-se, com isso, decisões contraditórias, prestigiando-se assim a segurança jurídica que impõe-se passada pelos provimentos jurisdicionais. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.041554-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INVENTÁRIO E ORDINÁRIA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. CONEXÃO EXISTENTE. IDENTIDADE DE OBJETO. PREVISÃO DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REUNIÃO DAS AÇÕES COM O PROPÓSITO DE EVITAR ANTINOMIA ENTRE AS RESPECTIVAS DECISÕES. CONFLITO ACOLHIDO. Possuindo as ações de inventário e de transferência de domínio dos bens que compõem o acervo hereditário, objeto comum, porquanto na primeira delas têm os herdeiros como escopo o partilhamento de bens em razão do óbito da meeira, ao passo que, na segunda, os adquirentes dos mesmos bens buscam ver legitimada a sua propriedade, nos termos da compra e venda que ajustaram com o cônjuge supérstite, devem as ações ser reunidas e ter tramitação conjunta, com julgamento simultâneo, evitando-se, com isso, decisões contraditórias, prestigiando-se assim a segurança jurídica que impõe-se passada pelos provimentos jurisdicionais. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.041554-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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