TJSC 2013.041579-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra)constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13-3-2013). INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA, DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N. 6194/74. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SEGURO AFASTADA. VALOR PAGO PELA RÉ QUE SE AFIGURA INFERIOR À QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO EFETUADO PELO MAGISTRADO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE INVALIDEZ CONSTATADO NA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), razão assiste à apelante ao pretender corrigir o quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041579-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra)constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13-3-2013). INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA, DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N. 6194/74. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SEGURO AFASTADA. VALOR PAGO PELA RÉ QUE SE AFIGURA INFERIOR À QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO EFETUADO PELO MAGISTRADO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE INVALIDEZ CONSTATADO NA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), razão assiste à apelante ao pretender corrigir o quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041579-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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