TJSC 2013.041594-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. O STJ tem entendimento assente de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, fica dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial (cf. AgRg. no REsp. n. 1.095.871/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 6-4-2009 e AgRg. no AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 723.432/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux). A jurisprudência do STJ preceitua que a aplicação do teor da Súmula 240 tem cabimento somente na hipótese de abandono da causa, e quando já instaurada a relação processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041594-0, de Capinzal, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. O STJ tem entendimento assente de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, fica dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial (cf. AgRg. no REsp. n. 1.095.871/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 6-4-2009 e AgRg. no AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 723.432/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux). A jurisprudência do STJ preceitua que a aplicação do teor da Súmula 240 tem cabimento somente na hipótese de abandono da causa, e quando já instaurada a relação processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041594-0, de Capinzal, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capinzal
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