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Jurisprudência


TJSC 2013.041597-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUJEITAS AO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOPESAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A análise da possibilidade de quebra do sigilo bancário do contribuinte, para fins de informação acerca de seus bens, deve passar pelo crivo do sopesamento dos direitos fundamentais, cujas feições de natureza principiológica exigem um esforço do intérprete quanto à necessidade de identificação e adoção de uma solução racional quando houver colisão entre eles, de modo a atingir a máxima da efetividade. "A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN" (REsp. n. 1.134.665/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25-11-2009) (AgRg no AREsp n. 385653/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041597-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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