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Jurisprudência


TJSC 2013.041694-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE INCIDE A PARTIR DE 3 (TRÊS) ANOS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 278 E 405 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Todavia, não comprovado um tratamento contínuo que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente, o dies a quo incide a partir do pagamento administrativo, no caso, há aproximadamente quatro anos antes da propositura da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041694-2, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Santa Rosa do Sul
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