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Jurisprudência


TJSC 2013.041721-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FRATURA DE VÉRTEBRA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela acionante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91), qual seja a prova da redução de sua capacidade laboral, é de ser desprovido o apelo. II. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041721-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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