TJSC 2013.041735-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE EVIDENTE. MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA LICITUDE DA DÍVIDA. DESÍDIA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. A empresa responsável pelo lançamento do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, detém a necessária legitimidade para residir no polo passivo da ação indenizatória. A cessionária de crédito deve certificar-se da origem da dívida e de sua licitude, antes de proceder ao lançamento do nome do alegado devedor, nos cadastros restritivos, sob pena de caracterização de ilícito civil, gerador do dano moral indenizável. A inscrição ilícita do consumidor, nos órgãos restritivos, dá margem ao surgimento dos danos morais, independentemente de prova objetiva das consequências danosas do ato, mormente em razão da natureza in re ipsa da lesão anímica. O valor arbitrado, a título de danos morais, deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, amoldado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A apelação cível é o instrumento adequado à impugnação da sentença, razão pela qual não se conhece do pedido de sua reforma, realizado em contrarrazões ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041735-3, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE EVIDENTE. MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA LICITUDE DA DÍVIDA. DESÍDIA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. A empresa responsável pelo lançamento do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, detém a necessária legitimidade para residir no polo passivo da ação indenizatória. A cessionária de crédito deve certificar-se da origem da dívida e de sua licitude, antes de proceder ao lançamento do nome do alegado devedor, nos cadastros restritivos, sob pena de caracterização de ilícito civil, gerador do dano moral indenizável. A inscrição ilícita do consumidor, nos órgãos restritivos, dá margem ao surgimento dos danos morais, independentemente de prova objetiva das consequências danosas do ato, mormente em razão da natureza in re ipsa da lesão anímica. O valor arbitrado, a título de danos morais, deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, amoldado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A apelação cível é o instrumento adequado à impugnação da sentença, razão pela qual não se conhece do pedido de sua reforma, realizado em contrarrazões ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041735-3, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Imbituba
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