main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.041739-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO INCISO IV DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA. Se tratando a hipótese dos autos de processo extinto sem resolução de mérito, por vício de requisito para o ajuizamento da ação, não há que se falar em influência da intempestividade da defesa da ré no resultado final da lide. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO ESTATUTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, isto é, a comprovação da mora - especificamente no caso dos autos, a entrega da notificação extrajudicial não foi existosa - é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO §7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969). SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA LIDE, QUAL SEJA, A CASA BANCÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO DECISIUM. Em se tratando de demanda extinta sem resolução de mérito, na qual, por conseguinte, não houve condenação da parte adversa, deve a financeira demandante arcar com os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041739-1, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Ibirama
Mostrar discussão