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Jurisprudência


TJSC 2013.041748-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DO EX-MARIDO CONTRA EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2005. PLEITO EXONERATÓRIO FUNDAMENTADO NO INGRESSO DA ALIMENTANDA NO MERCADO DE TRABALHO, CONVÍVIO EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOA, BEM COMO A QUEDA NOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO ENCARGO POR TEMPO INDEFINIDO. RÉ JOVEM, QUE PODE TRABALHAR E NÃO TROUXE PROVA DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUA RENDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PRETENSÃO EXONERATÓRIA. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sob pena de ofensa ao princípio da igualdade insculpido no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, não pode a mulher jovem e saudável, apta a exercer atividade laborativa, exigir a prestação alimentar vitalícia do ex-marido. 2. Uma vez demonstrado que a ex-mulher atua no mercado de trabalho e desfruta de condições para fomentar sua própria subsistência, justificável se torna o pleito exoneratório do alimentante. 3. É lícito ao ex-cônjuge requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, bem como das reais condições financeiras de quem, por direito, estaria obrigado a lhe prestar auxílio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041748-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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